Na ação de despejo por falta de pagamento, tem a parte autora o direito à concessão da medida liminar (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX), no caso de não pagamento dos aluguéis e encargos no vencimento, e estando o contrato (verbal ou escrito) desprovido de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei de Locação. 2. No caso presente, o locatário confirma a existência da relação locatícia, reconhece a inadimplência e infirma a existência da caução nos termos relatados pela locadora na inicial, fato que leva à confirmação de que o contrato se encontra desprovido de garantia. 3. Contratação na modalidade verbal que se encontra amparada pela Lei 8.245/91. 4. Irrelevante a assertiva de que a notificação prévia dirigida pela parte locadora não contém assinatura autêntica de recebimento. Trata-se de providência desnecessária, por se tratar de obrigação a termo. 5. Ressalvada a provisoriedade deste exame, os elementos apresentados nos autos evidenciam que a locação foi efetivamente contratada com o agravante, sendo desnecessária a prova da titularidade do imóvel, pelo locador, dada a natureza pessoal da relação locatícia, que autoriza a locação do bem pelo seu possuidor.... ()
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