1 - STFQuestão de ordem. Ação cautelar. Recurso extraordinário. Pedido de concessão de efeito suspensivo e o sobrestamento, na origem, em face do reconhecimento de repercussão geral pelo STF. CPC/1973, arts. 543-B, § 1º, e RISTF, art. 328-A. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Jurisdição cautelar que deve ser prestada pelos tribunais e turmas recursais a quo, inclusive quanto aos recursos admitidos, porém sobrestados na origem.
«1. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. Precedentes.
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2 - STFAção cível originária. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na causa. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator decidir, monocraticamente, a controvérsia jurídica. Competência monocrática que o Supremo Tribunal Federal delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Plena legitimidade jurídica dessa delegação regimental. Cauc. Inclusão, em cadastro público de inadimplentes, de estado-membro em virtude de não aplicação do percentual mínimo de 12% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde. A questão dos direitos e garantias constitucionais, notadamente aqueles de caráter procedimental, titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público. Possibilidade de invocação, pelas entidades estatais, em seu favor, da garantia do «due process of law». Violação ao postulado constitucional do devido processo legal (também aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo). Bloqueio de recursos. Risco à normal execução, no plano local, de serviços públicos essenciais à coletividade. Situação de potencialidade danosa ao interesse público. Precedentes (aco 1.600-agr/PI, rel. Min. Celso de mello. Pleno, V.g.). Recurso de agravo improvido. A questão dos direitos e garantias constitucionais, notadamente aqueles de caráter procedimental, titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público.
«- A imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do «due process of law», assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.... ()
3 - STFLimitação de direitos e necessária observância, para efeito de sua imposição, da garantia constitucional do devido processo legal.
«- A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.
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4 - STFAdministrativo. Bloqueio de recursos cuja efetivação compromete a execução, no âmbito local, de programa estruturado para viabilizar a implementação de políticas públicas.
«- O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes.»... ()