Ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, o executado apresentou impugnação somente em relação ao numerário controvertido, e garantiu o juízo com a integralidade do débito exequendo, que não foi levantado por opção expressa do próprio exequente - Multa sobre o valor do débito em execução, bem como honorários advocatícios, que comporta reforma, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida - O exequente calculou indevidamente os honorários sucumbenciais sobre a soma entre o valor da condenação e das custas judiciais. Assim sendo, deverá ser deduzido do cálculo apresentado pela exequente o valor correspondente à soma das custas com o principal, devendo a verba honorária incidir somente sobre o valor da causa, nos termos do v. Acórdão exequendo - Impossibilidade de inclusão do valor das custas e despesas processuais na base de cálculo dos honorários porque o direito de ressarcimento é da parte e não do procurador - Decisão reformada - Impugnação acolhida - Recurso provido... ()
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