1 - TJSP
Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores. Bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos. Honorários advocatícios de sucumbência. Exceção ao caráter alimentar. Reapreciação da questão, nos termos do art. 1030, II do CPC. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, em face de penhora de valores em sua conta bancária, realizada para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X, que estabelece o limite de 40 salários mínimos para proteção de valores, mesmo depositados em conta corrente, em casos não excepcionados pela natureza alimentar ou finalidade de prestação alimentícia.
III. Razões de decidir
3. O STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo 1153, estabelecendo que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do CPC, art. 833, que permite a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.
4. Valores em conta corrente do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de sua origem ou finalidade, salvo evidência de má-fé ou fraude, conforme entendimento do STJ e a jurisprudência pacífica desta Câmara. No caso, a quantia bloqueada foi valor inferior ao limite legal. Desbloqueio integral da quantia penhorada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor em questão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: «A penhora de valores em conta do devedor é impenhorável quando inferior ao limite de 40 salários mínimos, independente da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, não havendo configuração de exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; STJ, Tema 1153.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; Precedentes desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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