Infere-se do CPC, art. 672, que a cumulação de inventários depende, alternativamente, da identidade de herdeiros, heranças provenientes de cônjuges/companheiros ou, ainda, da «dependência de uma das partilhas em relação à outra". Nada impede, pois, a cumulação do inventário de irmãos falecidos sem ascendentes vivos, tampouco cônjuge/companheira ou descendentes conhecidos, colhendo-se legitimidade dos demais irmãos, unilaterais ou bilaterais para, consensualmente, partilharem entre si frações ideais titularizadas pelos falecidos em relação a um único bem imóvel, além de saldo em conta bancária. ... ()
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