«1. Consoante a jurisprudência desta eg Corte Superior, julgado o recurso a que se buscou atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão respectiva, restará prejudicada a apreciação da medida acautelatória, ante a superveniente perda de objeto. Precedentes: AgRg na MC Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 11.9.2008; AgRg na MC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/05/2013; AgRg na MC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 26/02/2013 ... ()
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