A CF/88 assegura o benefício de prioridade para os idosos. Hipótese de cessão de 70% do crédito para terceiro não retira a prioridade do valor remanescente, na ordem de 30%. Cessionário deve aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios, enquanto o crédito remanescente preserva a preferência absoluta no recebimento. A destinação para pagamento dos honorários contratuais não afasta a prioridade em relação ao valor remanescente (30%) de titularidade do idoso. Inteligência do art. 100, §2º e §13, da CF/88. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada.... ()
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