Honorários do perito - Adiantamento do custeio da prova deve ser promovido pela autora agravada - Não se há confundir o ônus da prova com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais - Do ônus da prova cuida, em linhas gerais, o CPC, art. 373, mas da antecipação das despesas com os atos processuais tratam os arts. 82 e 95 - Sendo requerida a realização da prova pericial pela autora agravada é desta a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do CPC, art. 95 - Regra do CPC, art. 429, II é de julgamento e não de produção de prova - Decisão reformada - Autora agravada é beneficiária da gratuidade processual e a isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização de perícia, conforme, VI, do § 1º, do CPC, art. 98 - Caberá ao juiz nomear perito que aceite desempenhar o mister sem a verba necessária a cobrir as despesas iniciais e receber o que lhe é devido no final, daquele que restar vencido, ou oficiar ao Estado para custear a prova - Caso a autora agravada não tenha mais interesse na produção da prova, o feito deverá ser julgado com base nas regras legais de distribuição do ônus (e não do CPC, art. 95), assumindo assim o réu o risco não só do não requerimento, mas da não produção da perícia grafotécnica, se o ônus da prova da autenticidade da assinatura lhe for atribuído - Recurso provido... ()
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