1 - TJSP
Embargos à execução de título extrajudicial.
Recebimento sem atribuição de efeito suspensivo. Manutenção. Ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo Agravo de Instrumento, e neste incipiente momento processual, sem prejuízo do julgamento de mérito a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, não se vislumbra, ictu oculi, a probabilidade do direito invocado pela embargante. Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Por fim, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e idôneos. Assim, por mais de um motivo, não há falar em recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas.
Os rendimentos da embargante estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela embargante, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é elevado (R$688.327,33 - vál. p/ abr/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$10.324,91, vál. p/ abr/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da embargante. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (em doze parcelas de R$860,41 -vál. p/ abr/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa.
Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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