1. A requerente expressou seu desejo e necessidade de se conferir imediata eficácia à sentença de procedência, malgrado a interposição do recurso de apelação ser dotado do efeito suspensivo. Tal pleito, contudo, não se compagina com a dicção do CPC, art. 1.012. «O processo, como é cediço, pauta-se em técnicas de segurança e de efetividade, razão pela qual o próprio legislador estipula quais as decisões que deverão ou não ter eficácia imediata.» Não se demonstrou a presença dos requisitos estampados no CPC, art. 301. 2. Petição de Tutela Cautelar Incidental desprovida... ()
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