Arrolamento Comum. Insurgência da Autora contra decisão que determinou de ofício a redistribuição dos autos para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP. Pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade. Rejeição. Gratuidade da justiça que em processos de inventário ou arrolamento reveste-se de particularidades, vez que as custas processuais são suportadas pelo espólio e não pelo Inventariante ou herdeiros. Preparo recursal que deve ser recolhido na origem, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Indeferimento que versa tão somente ao recolhimento da taxa judiciária referida, inexistindo deliberação em primeiro grau sobre a matéria, eis que vedada a supressão de instância. Mérito. Requerimento para que seja reconhecida e declarada a impossibilidade de ser declinada a competência territorial de ofício pelo Juízo, reconhecendo a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda originária. Acolhimento. Entendimento perfilhado pelo E. STJ de que a competência para o processo sucessório definida no CPC, art. 48 é relativa. Impossibilidade de se declinar de ofício a incompetência territorial, de natureza relativa. Inteligência dos arts. 64, 65 e 337, § 5º, todos do CPC. Aplicação das Súmulas 33 do E. STJ e 71 dessa Corte de justiça. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação... ()
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