1 - STFRecurso extraordinário. Nulidade do julgamento por ausência de nova intimação. Inexistência. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo regimental para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. CF/88, art. 102, III.
«Uma vez incluído em pauta o processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões seguintes, desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes.»
2 - STFRecurso extraordinário. Julgamento. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator está habilitado a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal, o processo seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em pauta. CF/88, art. 102, III.
«A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação pelo sistema Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao retardamento na apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se encontra assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante publicação no órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento lançado no sistema de informática. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.»
3 - STFRecurso extraordinário. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões. Impossibilidade. Norma permissiva contida na carta estadual. Inconstitucionalidade.
«1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF/88, art. 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto.
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