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Cumprimento de sentença voltado unicamente aos honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão agravada que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu pedido de levantamento dos valores depositados em juízo - Recurso da parte executada - Insurgência calcada na alegação de que a verba honorária sucumbencial deve ser destinada não só ao advogado ora exequente como à causídica, falecida, por ele sucedida na defesa dos clientes demandados - Descabimento da tese recursal de impossibilidade de levantamento do montante integral dos honorários de sucumbência - Título executivo judicial que estipula verba sucumbencial no patamar de 10% do proveito econômico obtido - Comprovação de que o advogado exequente representava os clientes em apreço desde antes da prolação do título judicial até o seu trânsito em julgado - Legitimidade subjetiva para pleitear a verba honorária em sua integralidade - In casu, não cabe ao Órgão Julgador analisar toda a cadeia representativa judicial dos devedores e, a partir disso, estabelecer o quinhão devido a cada um dos causídicos que atuaram naquele feito - Pretensão que deve ser veiculada em ação própria e somente se assim desejarem os advogados antecedentes (ou seus sucessores) - Entendimento sólido do STJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - art. 24, §1º do Estatuto da OAB que, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa - Indesejado tumulto processual em caso de acolhimento da tese recursal, com a interrupção de cumprimento de sentença em estágio relativamente avançado e com o fomento à instauração de litígio paralelo para discussão do rateio de honorários - Ausência de pedido habilitação, de pleito de reserva de honorários ou mesmo de manifestação genérica de eventuais sucessores da advogada anterior a respeito dos honorários sucumbenciais - Decisão que não comporta reforma - Levantamento do montante integral depositado em juízo que deve ser deferido - De toda forma, é prudente a imposição ao agravado, ora exequente, da obrigação de, em 15 dias úteis, comprovar nos autos a notificação dos sucessores da patrona judicial originária acerca dos termos do presente Acórdão - Oportunidade de pleito de honorários sucumbenciais proporcionais em ação autônoma e mitigação de riscos de hipotético enriquecimento sem causa do advogado ora exequente - Decisão mantida com determinação ao agravado - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO... ()
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