A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, aqui desconstituída, não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do interessado. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados, corolário da isonomia constitucional, a ser lida e implementada, no plano material, a partir da perspectiva de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Orientação do STJ, pacífica nas duas Turmas que compõem a sua 2ª Seção, no sentido de ser «relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, 3ª T. j. 28.10.2024 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, 4ª T. j. 02.09.2024). Inexistência de obstáculo ao acesso à justiça, muito menos de violação a direitos humanos, a afastar, na espécie, o proposto controle difuso de convencionalidade. Teses, aliás, seguidamente não acolhidas nesta Câmara. Princípio da colegialidade a sobressair. Recurso desprovido. ... ()
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