Considerando que a questão deste recurso já foi tratada em agravo de instrumento anterior e, mesmo assim, o i. Juízo a quo segue negando a providência deliberada por esta C. Câmara, faz-se necessário, novamente, deferir o pedido da agravante, a fim de que sejam expedidos e remetidos, pelo i. Ofício do i. Juízo a quo, os ofícios dirigidos aos cartórios extrajudiciais e às juntas comerciais descritas pela agravante.
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