Tendo em vista que não restou devidamente comprovada a capacidade técnica do perito em engenharia mecânica nomeado, exclusivamente no que se refere a turbinas (objeto da perícia - adequação da construção de uma central de hidrelétrica) e, com o fito de evitar qualquer alegação futura de violação à ampla defesa e do contraditório efetivo, sem se olvidar do princípio da duração razoável do processo, de rigor a destituição do perito nomeado, para que seja designado profissional ou órgão com a capacidade técnica necessária e comprovada para tal mister. ... ()
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