1 - TJSP
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Montante inferior a 40 salários mínimos. Pedido de desbloqueio indeferido por preclusão. Executada que já havia ingressado nos autos desde a citação na fase inicial da tramitação. Impugnação protocolada fora do prazo. Preclusão consumada. Matéria que não é de ordem pública. Recurso especial repetitivo STJ Acórdão/STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em montante inferior a 40 salários mínimos, sob a justificativa de preclusão consumada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pedido de desbloqueio de valores foi apresentado dentro do prazo legal;
(ii) analisar se a matéria é de ordem pública e se estaria sujeita à preclusão.
III. Razões de decidir
3. A executada foi devidamente citada logo no início da tramitação da ação e intimada acerca do bloqueio de suas contas nos termos do art. 231, II do CPC e do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de cinco dias para oferecer impugnação.
4. A impugnação ao bloqueio foi protocolada meses após o escoamento do prazo legal, o que resulta em preclusão consumada, conforme entendimento do STJ fixado no Recurso Especial Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, de 02/10/2024 e publicado em 07/10/2024.
5. A questão relativa ao bloqueio de valores não é matéria de ordem pública e, portanto, está sujeita à preclusão, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD deve ser apresentada dentro do prazo legal e na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de preclusão, não sendo a matéria de ordem pública. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/10/2024).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, II, art. 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 02/10/2024, DJe 07/10/2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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