Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, exarada em sede de procedimento comum cível, que indeferiu a pesquisa INFOJUD dos últimos cinco anos relacionados aos bens da parte agravada. O juízo de piso fundamentou a decisão com base na Instrução Normativa RFB 1422/2013, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas, sem discriminação de bens. O agravante alega suspeita de ocultação de bens pela agravada desde 2006, requerendo a pesquisa para comparação das informações patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de pesquisa INFOJUD para fins de comparação entre os bens que deveriam ter sido escriturados e os que foram informados nas últimas declarações patrimoniais da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão de primeiro grau, embora em um primeiro momento pareça acertada, não considerou a dificuldade em se obter um conjunto probatório robusto para verificar-se a possível ocultação de bens. Em respeito ao princípio do acesso à justiça e à necessidade de comprovação das alegações do agravante, é necessário garantir a coleta de provas mais abrangentes in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. É cabível a pesquisa INFOJUD para fins de comparação de bens. 2. A decisão judicial, na espécie, deve assegurar a plena concretização do princípio do acesso à justiça.»... ()
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