1 - TJSP
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida. Excesso de formalismo. Acesso à justiça. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autora emendar a inicial para apresentar nova procuração com firma reconhecida e com o número do processo, com base no Comunicado CG 02/2017.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida para comprovar a outorga de poderes ao advogado, conforme determinado pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir3. O CPC, art. 105 prevê que a procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante é suficiente para habilitar o advogado a atuar no processo, dispensando o reconhecimento de firma.
4. O CPC, art. 38, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações «ad judicia» utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais.
5. A exigência de reconhecimento de firma, sem base legal expressa, caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na presente hipótese, diante da inexistência de indícios de má-fé da demandante.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.
Tese de julgamento: «É desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida e indicação do número do processo para comprovar a outorga de mandato ao advogado, sendo suficiente a assinatura da parte nos termos do CPC/2015, art. 105.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 38, 105 e 425, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1259489 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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