Pretendida revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Impossibilidade. A) A decretação da medida cautelar foi legítima, haja vista presente o requisito legal (CPP, art. 313, III), não se verificando mudança na situação fática existente a justificar, por ora, deferimento do pretendido. Fortes indícios de autoria e materialidade, destacando que o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência então aplicadas em favor da vítima, insistiu em descumpri-las, comparecendo à residência da ofendida, tocando o interfone e, na sequência, ligando para o telefone pessoal da vítima, para dizer que levaria os filhos embora. Contexto que evidencia que as medidas cautelares não atingiram o efeito desejado. Circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente pelo modus operandi empregado, exigindo-se, para resguardo da integridade física da própria ofendida e para a garantia da ordem pública, o encarceramento provisório, nenhuma outra medida, menos rigorosa, surgindo suficiente para tanto, até porque já se mostraram ineficazes para conter o paciente. ... ()
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