1 - TJSP
Embargos à execução de título extrajudicial. Recebimento com atribuição de efeito suspensivo. Cassação. Ausência dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência. Execução que não se encontra garantida.
Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo agravo de instrumento, e neste incipiente momento processual, sem prejuízo do julgamento de mérito a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, não se vislumbra ictu oculi, a probabilidade do direito invocado pelos embargantes. Ainda que se considere correta, em tese, a planilha elaborada pelos embargantes para demonstração do propalado excesso de execução, eles admitem que o saldo devedor seria de, pelo menos, R6.921.395,80. Ou seja: esse montante é incontroverso. Quanto ao bem imóvel oferecido em garantia da satisfação do crédito exequendo, sob o qual afirmam os embargantes possuir valor de avaliação em R$ 13.083.677,68, note-se que o referido bem foi oferecido em hipoteca ao contrato executado, na oportunidade avaliado em R$ 8.150.000.00, valor muito inferior aquele indicado nos autos. Não bastasse isso, resta evidente que o valor da avaliação do bem indicado pelos executados foi por eles atribuído de forma unilateral, de modo que já se antevê a necessidade ser realizada avaliação judicial para aferição do seu real valor de mercado. Outrossim, de acordo com o id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência), o preço obtido com o praceamento judicial de bens é bastante inferior ao valor de sua avaliação. A execução, portanto, não está garantida. Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução.
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