Ação ajuizada pelo condomínio em face do ex-síndico, julgada procedente em primeira fase. Inconformismo. Decisão suficientemente fundamentada. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inocorrência. Princípio da adstrição observado pelo D. Magistrado. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. Inexistência. O condomínio está representado pelo síndico, que também é advogado. Desnecessária a assinatura do próprio síndico em procuração pela qual outorga poderes para si. INTERESSE DE AGIR. Existência. Se o condomínio entende que as contas não foram adequadamente prestadas, pode exigi-las em juízo. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. A pretensão à prestação de contas não se confunde com a pretensão à reparação de danos. Daí porque não se aplica à ação de exigir contas o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. Inexistindo prazo específico para a hipótese, aplica-se o prazo genérico do CCB, art. 205. PRESTAÇÃO DE CONTAS. O síndico tem o dever legal de prestar contas de sua gestão (art. 1.348, VIII, do Código Civil). Se não o fez adequadamente na via extrajudicial, deverá fazê-lo em juízo. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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