Considerando-se que o C. STJ tem entendido que, excepcionalmente, a exigência de assinaturas pode ser dispensada, desde que existentes outros meios idôneos que demonstrem a existência do ajuste celebrado entre as partes, e tendo o exequente juntado com a inicial notas promissórias assinadas pelo executado, além de não ter negado a realização do contrato, nem de seus termos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida; ... ()
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