Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Embargos de declaração não acolhidos. Alegação de nulidade do lançamento sob o argumento de que no AIIM não constou o nome e a assinatura do Agente Fiscal de Renda que o teria lavrado, o que implicaria inexistência jurídica do ato, nos termos da Lei 13.457/09, art. 34, VII, e que a Ordem de Serviço de Fiscalização é apócrifa. CDA que contém os requisitos elencados no CTN, art. 202, e 2º, da LEF. Prescindibilidade da assinatura do Agente Fiscal de Rendas no AIIM, por força do que dispõe o próprio art. 34, VII, da Lei Estadual 13.457/09. Ordem de Serviço de Fiscalização que contém assinatura do agente responsável pela fiscalização, a tornar prescindível a do AFR que determinou a realização da fiscalização. Multa punitiva fixada em cerca de 262% do tributo. Sanção que não pode exceder a 100% do valor principal, pena de configurar confisco e vulnerar o CF/88, art. 150, IV, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Decisão reformada. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Fixação de honorários. Recurso parcialmente provido.... ()
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