«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o CPC/1973, art. 673, § 1º, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode preferir a alienação judicial do direito penhorado, ao invés da sub-rogação, contanto que manifeste sua vontade obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da penhora. ... ()
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