Prisão preventiva decretada com inobservância ao disposto no CPP, art. 311. In casu, o paciente foi preso em flagrante delito, em 16.12.2019. Diante do excesso de prazo para formação da culpa, esta C. Câmara concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, nos autos do habeas corpus Acórdão/TJSP, em 16.07.2021. Desde então, respondia ao processo em liberdade e, por ocasião da sentença condenatória, foi-lhe decretada a prisão preventiva, sem que houvesse para tanto o requerimento ministerial. 2. Após o advento da Lei 13.964/2019, foi vedada, como regra geral, a decretação da segregação cautelar ex officio, em qualquer fase do processo, sob pena de violação ao sistema acusatório. Ordem concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente DIEGO ANTONIO DE SOUZA SANTOS, sem prejuízo da eventual fixação de medidas de contracautela pelo juízo a quo, convalidada a r. decisão liminar.... ()
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