«1 - Ausente qualquer ameaça ou coação à liberdade de locomoção do sentenciado, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir deste feito, sendo o caso de aplicação do Enunciado Sumular 695 do Supremo Tribunal Federal, a saber: «[não] cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade».
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