Avaliação de imóvel - Antes de concluída a avaliação não se vislumbra razão jurídica para o arbitramento dos «honorários definitivos», embora seja admissível a fixação de «honorários provisórios» do perito, em valor considerando as peculiaridades da causa e da avaliação a ser realizada, uma vez que esta possibilidade encontra previsão no art. 95, §§1º e 2º, CPC/2015, até mesmo porque o perito não é obrigado a prestar serviço de graça e sem garantia de recebimento - Fixação dos «honorários provisórios» do perito na quantia de R$2.824,00, observando-se que o valor da remuneração do perito poderá ser revista, quando do arbitramento dos «honorários definitivos», depois de concluída a avaliação, momento processual em que o MM Juízo da causa terá melhores condições de adequar o montante ao trabalho realizado pelo vistor judicial - Na atual situação processual, tal arbitramento mostra-se mais adequado para remunerar condignamente o vistor oficial e reembolsá-lo das despesas efetuadas, sem se revelar excessivo, visto que compatível com a natureza e complexidade da avaliação realizada, bem com a realidade econômica do país e o conteúdo econômico da demanda, que, conforme se verifica da hipótese dos autos, envolve a avaliação de um lote de terreno sem benfeitorias, com área de 274,92 m2, pertencente a um loteamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote