Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu o pedido de penhora de 10% do salário do agravante. Interpretação do CPC, art. 833, IV. Proibição que pode ser flexibilizada independente da natureza do crédito. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Não verificada no caso. Agravante que é assistente de planejamento operacionais, percebendo remuneração líquida mensal em média de R$4.368,45. Ausência de prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do agravante e de sua família. Embora tenha alegado que possui dois filhos e que as despesas com alimentação comprometeriam 33% dos seus rendimentos, não acostou nenhum documento a corroborar tais alegações, principalmente, em relação aos dispêndios com a sua prole. Aluguel no valor de R$2.000,00 que não é elemento, por si só, a afastar a penhora, eis que ausente documento a ensejar que agravante seria o único responsável pela subsistência de sua família. Aliás, gravante que é casado, sendo a sua cônjuge trader esportiva. Ausência de informação sobre a sua renda familiar e dos dispêndios mensais, no intuito de demonstrar que penhora de 10% de seus rendimentos comprometeria a sua subsistência. Realização de diversas tentativas de busca de valores e bens pertencentes ao agravante, não obtendo a agravada êxito na satisfação de seu crédito. A execução perdura desde 2013. Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. ... ()
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