«O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. O atendimento parcial por parte dos autores não enseja a penalidade da extinção do feito. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que «a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.» (Súmula 240/STJ).»... ()
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