«De acordo da CLT com o § 1º-A, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». No caso dos autos, o Município Reclamado, em seu recurso de revista, embora tenha transcrito, na íntegra, o acórdão recorrido em relação à matéria ali discutida, não cuidou de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não fora satisfeito. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice da CLT no artigo 896, § 1º-A, I. ... ()
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