1 - STJSeguro. Automóvel. Atraso no pagamento de prestação. Ausência de prévia constituição em mora. Impossibilidade de automático cancelamento da avença pela seguradora. Cobertura devida. Decreto-lei 73/66, arts. 12 e 13. CCB, art. 1.450.
«O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.»
2 - STJSeguro. Automóvel. Consumidor. Atraso no pagamento de prestação. Ausência de prévia constituição em mora. Impossibilidade de automático cancelamento da avença pela seguradora. Cobertura devida. Decreto-lei 73/66, arts. 12 e 13. CCB, art. 1.432 e CCB, art. 1.450.CDC, art. 51, IV.
«O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.»
3 - STJSeguro. Automóvel. Consumidor. Atraso no pagamento de prestação. Resolução do contrato independentemente de ação judicial. Voto vencido do Min. Ari Pargendler. Decreto-lei 73/66, arts. 12 e 13. CCB, art. 1.432 e CCB, art. 1.450.CDC, art. 51, IV.
«... Conheço do recurso pela divergência, mas lhe nego provimento porque, a meu juízo, a falta de pagamento de prestações do seguro autoriza a resolução do contrato pelo segurador, independentemente de ação judicial. ...» (Voto vencido do Min. Ari Pargendler).»
4 - STJSeguro. Automóvel. Consumidor. Atraso no pagamento de prestação. Ausência de prévia constituição em mora. Impossibilidade de automático cancelamento da avença pela seguradora. Cobertura devida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 73/66, arts. 12 e 13. CCB, art. 1.432 e CCB, art. 1.450.CDC, art. 51, IV.
«... A recorrente contratou seguro de automóvel com a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vigência entre 31/08/95 a 31/08/96. O valor do prêmio foi dividido em quatro parcelas iguais, de R$ 203, 64, sendo a primeira à vista e as demais com vencimento em 08/10/95, 31/10/95 e 30/11/95. A autora-recorrente efetuou apenas o pagamento das duas primeiras prestações, e, em 14/12/95, ocorreu o furto do veículo segurado. Como a seguradora, ora recorrida, recusou-se a pagar a indenização securitária, a autora ajuizou ação de cobrança, cujo pedido foi julgado improcedente.
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5 - STJSeguro. Automóvel. Consumidor. Atraso no pagamento de prestação. Ausência de prévia constituição em mora. Impossibilidade de automático cancelamento da avença pela seguradora. Cobertura devida. Considerações da Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Decreto-lei 73/66, arts. 12 e 13. CCB, art. 1.432 e CCB, art. 1.450.CDC, art. 51, IV
«... A matéria ainda gera discussões, mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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6 - STJSeguro. Automóvel. Atraso no pagamento de prestação. Cancelamento automático da apólice ou obrigar a seguradora a entrar com ação de execução. Posição intermediária como melhor solução. Suficiência de prévia constituição em mora. Considerações do Min. Aldir Passarinho sobre o tema. Decreto-lei 73/66, art. 12. CCB, art. 1.450.
«... Pedindo vênias, pessoalmente inclino-me por uma posição mais flexível, intermediária entre ambas, atento ao fato de que a via judicial é extremamente onerosa, e obrigar-se a seguradora, todas as vezes em que houver atraso no pagamento de uma parcela do prêmio, que é sempre fracionado em quatro ou cinco, tiver de ingressar com uma ação postulando a resolução do contrato, é, na prática, o mesmo que impedir que a contratada exerça seu direito de defesa. Basta imaginar-se que sendo um prêmio de R$ 600,00 a R$ 1.000,00, que é a média de um veículo nacional, cada prestação montando a R$ 150,00 ou R$ 250,00, e o segurado, atrasando uma delas, a seguradora teria de ingressar em juízo para pedir a resolução do contrato, possivelmente despendendo muito mais em honorários e custas, do que o valor devido.
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