«1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, porquanto decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, invocando elementos inerentes ao próprio tipo penal. ... ()
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