«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC Acórdão/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC Acórdão/STF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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