«1. «O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível» (AgRg nos EDcl no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/2/13). ... ()
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