«1 - Em se tratando de decisão proferida em sede de embargos infringentes, previstos na Lei 6.830/1980, art. 34, nos autos de execução fiscal relativa a crédito de pequeno valor, não incide o óbice contido na Súmula 267/STF. Isso porque a questão se limita às disposições contidas na legislação infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à Constituição Federal dar-se-ia de forma indireta, o que impede a admissão de recurso extraordinário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30.11.2007). ... ()
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