«1. Por força do CF/88, art. 37, II, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI 88, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1/12/06; ADI 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/3/07, entre outros. ... ()
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