«1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a Lei, buscando o o redimensionamento da pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório - , e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
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