«1. Não se aplica o óbice estampado na Súmula 343/STF quando a divergência jurisprudencial sobre a matéria já se encontrara pacificada pelo STJ à época em que o acórdão rescindendo foi prolatado (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote