«Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que cassou v. acórdão impugnado, estabelecendo o patamar de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime, excluindo a reincidência do prontuário da paciente, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. ... ()
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