«O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer o direito da contribuinte ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda de pessoa física. O indébito questionado decorreu da declaração equivocada de rendimentos auferidos pelo aluguel de veículos, visto que, nos termos do Decreto 85.450/1980, art. 5º, § 2º, do RIR/80, tais valores deveriam constar da declaração conjunta. ... ()
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