«O sistema jurídico-processual vigorante impede o ataque direto da decisão judicial pela via da segurança, daí exigir-se, como condição de admissibilidade do «mandamus», a interposição tempestiva de recurso sem efeito suspensivo. O acatamento da segurança como desafio frontal ao decisório convolaria, «ipso facto», o «writ», em recurso (com prazo dilargante de 120 dias) e para proteger, na maioria dos casos, situações menos relevantes que as comumente impugnadas mediante recurso ordinário (e com efeito suspensivo). É manifestamente injurídica a interpretação de que a lei (Lei 1.533/51, art. 5º) de regência admite segurança (contra decisão judicial) quando o Código não confere recurso adequado (ou correição). Essa compreensão alarga demasiadamente o campo de aplicação do remédio constitucional, transformando uma ação (de segurança) em recurso de caráter genérico, cabível toda vez em que a lei não preveja a forma recursal especifica, ampliando o sentido da lei precisamente onde ela pretendeu restringir. ... ()
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