«2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.777/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no CPC, art. 530, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, § 2º, e 267, V, do CPC. ... ()
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