«1. O ato de enquadramento constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo. Sendo assim, decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito (c.f.: AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 28/06/2013 e AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2013). ... ()
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