«I - O acórdão decidiu pela não-recepção da Lei 5.250/1967, art. 56 (Lei de Imprensa) pela CF/88. É inadmissível o RE pela CF/88, art. 102, III, «b». Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade, dado que as normas anteriores à Constituição e com esta incompatíveis são consideradas não recebidas, assim revogadas pela Constituição nova.
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