«1. Considerando os argumentos colacionados pelo Tribunal de Justiça para justificar a fração de 1/6 para aplicação da minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 (fl. 188), nada há de ser reconsiderado, mormente, porque se firmou também no Pretório Excelso o entendimento de que a atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie. ... ()
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