«A simples leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de discussão acerca do ICMS em outra lide. Presente esta moldura, não há falar em omissão. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do CPC/1973, art. 557.»... ()
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