«1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. In casu, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 100.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade. ... ()
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