«Restando caracterizado, em diligência do Oficial de Justiça, que os ultrapassados aparelhos de ginástica penhorados no curso de execução serviam à complementação da própria atividade profissional do autor, professor de artes marciais, portanto sem que tivessem expressão comercial autônoma, é de se aplicar a regra protetiva do CPC/1973, art. 649, VI, impeditiva da constrição sobre os mesmos. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a penhora sobre o equipamento.»
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