«1. A natureza do recurso em habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão que analisou as questões referentes à nulidade da interceptação telefônica, à ausência de indícios de autoria, de lucratividade e de vinculação ao laudo pericial e à «fórmula da fraude do leite». ... ()
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